Direitos Sociais
A Constituição Federal de 1988, consagrando um modelo voltado ao bem estar da população brasileira e garantindo os meios de subsistência necessários a uma vida digna, inseriu no Título II, – Dos Direitos e Garantias Fundamentais -, o Capítulo II, tratando dos Direitos Sociais, conferindo-lhes ainda aplicabilidade imediata (artigo 5º, parágrafo 1º da CF), em conformidade com o postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III da CF).
Não obstante a controvérsia jurídica em torno da necessidade de lei ordinária para a concretização desses direitos de segunda geração, enquadrando-os como normas de conteúdo programático, a jurisprudência majoritária consagrou o entendimento da aplicabilidade imediata dos direitos sociais, ou seja, interpretou que as normas jurídicas de cunho social fossem concretizadas, saindo do plano abstrato para o plano fático de imediato, cuja execução compete ao Poder Público.
Não se pode olvidar que o Estado enquanto observador e cumpridor das regras constitucionais, - principalmente no tocante aos direitos sociais, ressaltada a sua importância - deve se orientar pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição, ou seja “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”1.
Frise-se ainda, a responsabilidade estatal na efetivação dos direitos fundamentais sociais, em razão da natureza prestacional que possuem. Em que pese à necessidade de gastos exorbitantes para a concretização dessas normas, diante da demanda existente em nosso país e da realidade miserável de grande parte da população, a escassez de recursos em quaisquer das esferas dos entes federativos não é justificativa para o Estado se eximir de suas obrigações perante a sociedade.
Nessa perspectiva, muitos administradores públicos se utilizam da criação doutrinária denominada