Direitos Sociais
Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.
Desta forma apreende-se que a natureza dos direitos sociais exige a intervenção estatal não no sentido de limitar a esfera de atuação dos particulares, vez que esta característica é própria dos direitos individuais. A essência dos direitos sociais consiste no intuito de garantir o Superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana, mitigando, na medida do possível, as desigualdades existentes no seio de uma sociedade complexa e plural. Em decorrência disso, justifica-se o elevado custo de sua implementação, a impossibilidade de se realizarem em curto prazo, bem como o fato de estarem previstos, via de regra, em normas constitucionais de eficácia limitada.
Neste sentido, temos o entendimento de Uadi Lammêgo Bulos, para quem os direitos sociais tem como principal finalidade “beneficiar os hipossuficientes, assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização da igualdade real”.
No entanto, é de bom alvitre mencionar que os direitos sociais não são exclusividade dos hipossuficientes. Marcelo Novelino, em sua obra, afirma que “todos os indivíduos são destinatários dos direitos sociais, ainda que a finalidade principal desses direitos seja a proteção dos hipossuficientes e dos mais fragilizados, que são os maiores dependentes das prestações materiais promovidas pelo Estado”.
Após a 2ª Guerra Mundial, foi