DIREITOS SOCIAIS
São aquelas atitudes e ações que realizamos baseados em preceitos que dizem respeito a nós mesmos. Ou seja, são frutos da educação, orientação, que recebemos da família, do ambiente onde vivemos. São preceitos introjetados, interiorizados como o que deve orientar uma vida de bem. O sujeito moral é aquele que ao responder a pergunta “como devo viver?”, o faz com a pretensão de que a sua resposta tenha validade universal, possa ser seguida por todos.
A norma moral é resultado da coação (indução, pressão) interna. Ela advém da consciência.
Normas Jurídicas
São normas resultantes do Direito, da aplicação de leis, feitas com o intuito de regular a vida na sociedade. As normas jurídicas não precisam de adesão interna, bastando apenas que sejam cumpridas. Então, de fato, são resultado de uma coação externa. Independente de aceita-las ou não, deve-se obedecê-las sob o risco da punição da autoridade. Por exemplo: no Brasil o serviço militar é obrigatório, então, chegando aos 18 anos o jovem deve alistar-se, sob pena de sofrer sanções na sua vida civil se assim não o fizer.
Tanto as normas morais quanto as normas jurídicas podem sofrer desvios. Quando as normas instituídas pelo Estado (jurídicas), não correspondem aos interesses da sociedade, as pessoas sentem-se oprimidas pelas leis. Por outro lado, quando os indivíduos negam as normas morais estabelecidas e criam a sua moral particular, caem no individualismo. Os individualistas não levam em consideração o bem comum da sociedade. Esquecem que o homem não é um ser solitário mas que convive com os outros, e que tem não só direitos mas também deveres.
Direito Natural
Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua