Direitos reais- condominio
Noções Gerais
Sabendo que o domínio de uma coisa só pode ser exercido por exclusivamente uma pessoa, exercendo sobre ela o direito de usar, fruir e dispor, assim como na física, duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico (ou “mesmo espaço físico”).
O condomínio, como a própria palavra diz “CO + DOMÍNIO”, é o exercício do domínio por duas pessoas ou mais, apesar de parecer, este instituto não elide o princípio da exclusividade porque cada um dos proprietários da coisa detém a fração ideal do todo, tornando-se donas, quando não fisicamente na coisa, de cada parte e do todo ao mesmo tempo.
Conceito e espécies
Quando os direitos elementares do proprietário (CC, art. 1.228) pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. Não há conflito com o princípio da exclusividade, pois entende-se que o direito de propriedade é um só e incide sobre as partes ideais de cada condômino. Perante terceiros, cada comunheiro atua como proprietário exclusivo do todo. O Código Civil disciplina o condomínio geral (tradicional ou comum), que pode ser voluntário (arts. 1.314 e s.) e necessário ou legal (arts. 1.327 e s.), e o condomínio edilício ou em edificações (arts. 1.331 e s.).
Quanto à origem, o condomínio pode ser convencional, eventual ou legal. Convencional ou voluntário é o que se origina da vontade dos condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem. Eventual é o que resulta da vontade de terceiros, ou seja, do doador ou do testador, ao efetuarem uma liberalidade a várias pessoas. Legal ou necessário é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas (art.1.327). Quanto à forma o condomínio pode ser pro diviso ou pro indiviso, transitório ou permanente. No condomínio pro diviso, apesar da comunhão de direito, há mera aparência de condomínio porque cada condômino encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa agindo como dono exclusivo da porção ocupada. No pro indiviso,