Direitos reais. condomínio edilício e outras modalidades
CURSO DE DIREITO
PERÍODO 3º TURMA: GAMA – NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V
PROFESSORA: FLÁVIO FORTUNATO
Trabalho Direito Civil V
(Condomínio Edilício. Outras Modalidades de Condomínio).
Por: Ederson Vasconcelos Lívia Maria Martins Newton Tobias Pereira Junior Oriana Mendonça José Francisco Santana Arthur Santana
Paracatu – MG 2013
1. Denominação e natureza jurídica. Durante o período inicial de tramitação do projeto, foi apresentada uma emenda visando à substituição da expressão “Do condomínio edilício” por “Do condomínio em edifícios”. Edilícias são as ações referentes aos vícios redibitórios. A emenda veio, no entanto, a ser rejeitada pelo relator geral à época, que entendeu não haver razão “para condenar-se a expressão ‘condomínio edilício’. O termo ‘condomínio edilício’, em substituição a ‘condomínio especial’, que nada significa, e ‘condomínio em edifício’ tal como se propõe, não resulta, aliás, do desejo de introduzir palavras novas, só por desejo de novidade. Trata-se de expressão que, pensamos nós, atende rigorosamente à natureza das coisas, ou seja, do ‘condomínio que resulta da edificação’. O termo ‘condomínio em edifícios’ não corresponde ao que expressa, pois, no edifício, há partes comuns e partes privativas, o que se procurou atender indo à fonte latina”. 2. Constituição e objeto. Incorporação imobiliária Deve ser entendida como propriedade exclusiva aquela cujo uso, gozo e disposição não dependem de nenhum outro condômino, por exemplo, as unidades autônomas, como lojas, garagens, salas comerciais, apartamentos etc. Já a propriedade comum tem seu uso vinculado à vontade dos condôminos, e não pode ser alienada, como, por exemplo, a área comum (estrutura do prédio, telhado etc.). Estabelece como parâmetro para fixação da fração ideal, no solo e nas partes comuns, o valor da unidade imobiliária em relação ao