Direitos Políticos Negativos
São àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.
Compõe-se das regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que determinam restrições à elegibilidade do
cidadão.
A
interpretação
complementares
das
normas
relativas
aos
constitucionais direitos ou
políticos
deve tender:
À maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de
entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica.
PRIVAÇÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
A privação definitiva denominase perda dos direitos políticos;
a temporária é sua suspensão; a Constituição veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e suspensão nos casos indicados no art. 15 CF.
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
Consistem na privação “definitiva” dos direitos
políticos, com o que o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela fundados.
Suspensão dos direitos Políticos
Consiste na sua privação temporária; só pode oc orrer por uma dessas três causas:
1. Incapacidade civil absoluta;
2. Condenaç ão criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
3. improbidade administrativa.
Reaquisição dos direitos políticos perdidos:
É regulada no art. 40 da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a matéria; a regra é, quem os perdeu em razão da perda de nacionalidade brasileira,readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos; os perdidos em conseqüência da escusa de consciência (art. 40 da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei 8239/91, que prevê