direito politico negativo
Entende-se como contrabando o comércio feito contrariamente a lei, incluindo-se tanto o comércio de introdução de mercadoria no país (importação), como a remessa dessas para o exterior (exportação). Tais operações são atos fraudulentos que visam o transporte de mercadorias tidas como proibidas, assim definidas por lei. Já o descaminho é o desvio de mercadorias com a intenção de fraudar o fisco. Aqui se trata de sonegação de impostos na entrada ou na saída de mercadoria do país. Observa-se, claramente, a distinção entre contrabando e descaminho, sendo que este se dá com intenção de burlar o fisco, negando-lhe o pagamento dos impostos devidos, importando ou exportando mercadorias legais, ou seja, permitidas por lei, enquanto naquele, como já mencionado, as mercadorias transportadas são ilegais. O crime de contrabando ou descaminho encontra previsão legal no artigo 334 do código penal com a seguinte redação:
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de