Direitos políticos negativos
CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO
SANDRA PIZZINO
NOÇÃO DE JUSTIÇA PARA ARISTÓTELES E PLATÃO
SÃO PAULO
2013
1. NOÇÃO DE JUSTIÇA PARA ARISTÓTELES
Em primeira análise da Justiça, Aristóteles observa que juntamente com a noção do justo está a noção do injusto, ambos os complementos definidores um do outro. Aquilo que é justo não é injusto, e aquilo que é injusto não é justo.
“Em princípio, Justiça é a disposição da alma graças à qual elas se dispõem a fazer o que é justo, a agir justamente e a desejar o que é justo; de maneira idêntica, diz-se que a injustiça é a disposição da alma graças à qual elas agem injustamente e desejam o que é injusto”.
O termo “injusto” se aplica tanto às pessoas que infringem a lei quanto às pessoas ambiciosas e iníquas, de tal forma que obviamente as pessoas cumpridoras da lei e as pessoas corretas serão justas. O justo, então, é aquilo que é conforme à lei e correto, e o injusto é o ilegal e iníquo.
Como as pessoas que infringem as leis parecem injustas e as cumpridoras da lei parecem justas, evidentemente todos os atos conforme a lei são justos em certo sentido. As leis visam ao interesse comum a todas as pessoas, ou às melhores, ou às pessoas das classes dominantes, ou algo do mesmo tipo, de tal forma que em certo sentido chamamos justos os atos que tendem a produzir e preservar a felicidade, e os elementos que a compõem, para a comunidade política. E a lei determina igualmente que ajamos como agem os homens corajosos, como os homens moderados, e como os homens amáveis, impondo a prática de certos atos e proibindo outros, as determinações das leis bem elaboradas são boas e as das leis elaboradas apressadamente não chegam a ser igualmente boas.
A justiça nesse sentido é a excelência moral perfeita, embora não o seja de modo irrestrito, mas em relação ao próximo. Portanto a justiça é frequentemente considerada a mais elevada forma de excelência moral.
A justiça é a forma