DIREITOS POLITICOS
Os direitos políticos conjunto de regras constitucionalmente fixadas, apresenta como será a participação popular no processo político, ou seja, dizendo de forma mais simples, a constituição estabelece com estas regras, à atuação do cidadão na vida pública de sua sociedade, e de que forma o direito de sufrágio será exercido.
É de suma importância frisar que a própria constituição federal, também trás uma série de regras que trata da perda dos direitos políticos, a CF/1988, que por ser uma constituição cidadã, veda a cessação dos direitos políticos, admite, no entanto, a perda ou suspensão, que se dará nos termos dos incisos I a V do Caput do artigo 15º da Constituição Federal de 1988, In Verbis:
“I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
Para ter direitos políticos, apresenta-se como condição primordial a nacionalidade brasileira, seja nato ou naturalizado, a nacionalidade nesse sentido, é pressuposto da cidadania, para Zavascki “ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos”, assim sendo, se o brasileiro naturalizado for condenado e, a sentença transitar em julgado, o mesmo passará a condição de estrangeiro, não podendo mais alistar-se como eleitor ou eleger-se a cargo público. Zavascki afirma ainda que uma pessoa possa ser nacional, entretanto, nem todo nacional pode ser cidadão, pois, para ostentar o titulo de cidadão, o mesmo precisa está investido de seus direitos políticos, perdendo esta condição, perderá também sua cidadania.
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS