direitos humanos
Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política; EXEMPLO :
ARTIGO 3.º — O DIREITO À VIDA
“Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;
Exemplo: nenhuma pessoa pode ser humilhada, agredida ou tratada com desumanidade.
Imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo. Eles são permanentes; Inalienabilidade: não se transferem de uma para outra pessoa os direitos fundamentais, seja gratuitamente, seja mediante pagamento;
Indivisibilidade: sob este prima podemos afirmar que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, uma vez que não podem ser analisados de maneira isolada, separada. Afirma-se que o desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.
INDISPONIBILIDADE : esses direitos não podem ser renunciados. Não cabe ao particular dispor dos direitos conforme a própria vontade.
Ex : Não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida (não se pode pedir a um doente terminal que aceite a eutanásia, por exemplo) ou à liberdade (não se pode pedir a alguém que vá para a prisão no lugar de outro) em favor de outra pessoa.
O respeito a esses direitos não é um interesse privado, mas um interesse público.(Irrenunciáveis) São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis; Os inalienáveis seriam os direitos que visavam proteger a vida biológica e os que intentassem para a preservação das condições normais de saúde física e mental, bem como