Direitos Humanos
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De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele).
O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888.
A presença do trabalho análago ao escravo no Brasil é uma realidade vergonhosa, e a sua forma mais comum é a “servidão por dívida”, modalidade em que os trabalhadores são coagidos, física e moralmente, a permanecerem trabalhando até saldarem os débitos a que foram submetidos por meios fraudulentos ou pelas condições contratuais de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho criou um Cadastro que possui atualmente 609 (seiscentos e nove) nomes de empregadores flagrados na prática de submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Conhecido como “lista suja”, o documento está dividido por estado onde se localizam as empresas, nome do empregador, CPF ou CGC e a quantidade de trabalhadores explorados.
Com base no vídeo "Os escravos da Moda" disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=SeI0xbstRA0> e na leitura do texto: "Trabalho escravo no Brasil em retrospectiva: referências para estudos e pesquisas, disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC882013543FDF74540AB/retrospec_trab_escravo.pdf>, disserte, em um texto