Direitos Humanos
Primeiramente fez-se uma breve explanação relacionada à grande divergência doutrinária que ainda existe entre nossos constitucionalistas quanto ao emprego da terminologia: geração ou dimensão. Mostramos que, em conformidade com a doutrina dominante, que o termo “dimensão”, atende de forma mais técnica aos anseios das Constituições, uma vez que os direitos fundamentais, mesmos divididos para estes fins didáticos, não anulam ou cancelam as dimensões anteriores, por outro lado, se complementam.
Posteriormente, o autor fez uma análise aprofundada no que tange às dimensões dos direitos fundamentais, trabalhando cada uma delas, primeira, segunda, terceira, quarta e quinta dimensão dos direitos fundamentais.
No artigo de hoje apontarei a importância das ações coletivas, no que respeita à proteção processual inaugurada com a lei 8.078/90 – O Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, no âmbito das definições de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos por ela trazidos ao sistema jurídico brasileiro.
6. Conclusão
Vê-se, pois, por aquilo que foi exposto que, há no sistema jurídico nacional regras que permitem a proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos. Quanto mais as pessoas tomarem consciência de sua existência e de sua possibilidade de eficácia muito ampla, mais poder-se-á no Brasil incrementar-se os chamados direitos coletivos "lato sensu", o que trará enorme economia não só para o Poder Judiciário – na correspondente diminuição das ações individuais --, como maior eficácia, posto que as decisões nessas ações acabam por beneficiar todos os atingidos, quer tenham ingressado em juízo ou não.
__________5. Considerações Finais
Uma cidadania plena, que combine liberdade, participação e igualdade para todos, é ideal talvez inatingível, mas tem servido