direitos humanos
Questão dos Custos: Especificamente quanto aos direitos sociais, é comum afirmar-se que, implicaram custos que devem ser arcados pelo Estado para a sua satisfação, dentro de um panorama de escassez e recursos, o poder judiciário não poderia interferir no âmbito das escolhas relacionadas à alocação de recursos públicos. Desta maneira, tais direitos não estariam aptos para gerar verdadeiros direitos subjetivos à prestação material relacionada àquele direito.
Questão da Omissão: No Brasil, entretanto, tal tese não deve prosperar, entre outras razões, pelo fato de o texto constitucional ser bastante claro quanto à previsão dos direitos sociais como normas fundamentais. E, em que pese a dificuldade de se implementar na prática as promessas do constituinte, o legislador ordinário e o poder executivo não podem se omitir em seu dever de integrar a previsão constitucional.
Doutrina: Segundo Ingo W. Sarlet, a íntima vinculação de diversos direitos sociais com o direito à vida e com o direito à dignidade humana leva à necessidade de se reconhecer “que ao menos na esfera das condições existenciais mínimas encontramos um claro limite à liberdade de conformação do legislador”. Este limite acaba fazendo com que seja reconhecido um direito subjetivo a prestações que componham o “padrão mínimo existencial”.
Direitos sociais e justiciabilidade
A justiciabilidade dos direitos sociais está diretamente relacionada à distinção entre regras e princípios proposta por Robert Alexy, que afirma serem os princípios “comandos de otimização” a serem realizados na máxima medida fática e juridicamente possível, e reconhecendo-se que, em geral, os direitos sociais