Direitos Humanos
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO
ALESSANDRA DE SOUZA
DIREITOS HUMANOS
CURITIBA
2014
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Constituição Federal em seu Art. 1º, III, reconhecer a dignidade da pessoa humana equivale a considerar o indivíduo como sendo o valor em si mesmo. Isso implica, também, o reconhecimento de todos os seus direitos, tais como os de cidadania, igualdade, não discriminação, liberdade, afeto, solidariedade e justiça.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu Art. 3º, I, a liberdade como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: “construir uma sociedade livre”.
A ideia de liberdade no Art. 5º refere-se ao direito à livre manifestação do pensamento, à liberdade de consciência e de crença e ao direito à intimidade e à vida privada.
Ainda no Art. 3º, IV, destaca-se que, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, está o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O Art. 5º, caput, por sua vez, reforça como direito fundamental que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A convicção de que todos os seres humanos têm o direito a ser igualmente respeitados pelo simples fato de sua humanidade é a ideia central do movimento em prol dos direitos humanos.
Contudo, somente a partir da Segunda Guerra Mundial vem sendo instaurado progressivamente o sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Aliás, como bem sintetiza a emérita Professora Flávia Piovesan:
“No momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa