direitos humanos
Defende que essa linha de pensamento nao se adequa aos direitos humanos, tendo em vista que por força do artigo 5, paragrafo 1, tem aplicação imediata. porque de acordo com o principio da aplicabilidade da norma os direitos humanos irradiam e aplicam seus efeitos imediatamente, nao precisando do decreto de execução. Ja no caso dos tratados tradicionais a constituiçao adota um sistema misto, onde para os direitos humanos se adota a incorporação automatica e para os tratados tradicionais se adota a incorporação nao-automatica.
Se tratando da hierarquia dos tratados tambem se adota a teoria mista, para se resolver regimes juridicos diferenciados.
Por forca do artigo 5, paragrafos 2 e 3, atribui-se aos direitos enunciados em tratados internacionais um poder de hierarquia de norma constitucional, sem exclui-los dos direitos consticionalmente garantido, que apresentam aplicabilidade imediata. Os demais tratados internacionais tem forca hierarquica infraconsticional, nos termos do artigo 102, III, do texto, e se submetem a sistematica de incorporação legislativa.
Conclui-se entao que o governo brasileiro adota um regime misto, combinando regimes juridicos diferenciados, um regime aplicado aos direitos humanos e outro aplicavel ao tratados tradicionais, e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos apresentam hierarquia da norma constitucional, assim sendo incorporados automaticamente, enquanto os demais tratados internacionais sao infraconstitucionais e nao sao