Direitos Humanos
A formação histórica dos Direitos Humanos
É no período Axial (sécs. VIII a II a.C), que Fábio Konder Comparato estende até o séc. VI d.C., “que o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes socias”. (‘in” A afirmação..., pág. 11);
O cristinianismo isto asseverou, vez ter superado a idéia judaica de que o Deus único e transcendente havia privilegiado um povo entre todos
1. Antiguidade (4000 a.C – 476 d.C) (invenção da escrita até a queda do Império Romano do Ocidente)
1.1. Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C)
Criado pelo Rei Hamurabi na Mesopotâmia. Ele foi o 6º rei da dinastia babilônica e viveu no séc. XVIII a.C, hoje exposto no Museu do Louvre.
Seus dispositivos não diferenciavam prescrições civis, religiosas e morais. Não podemos dizer que havia direitos humanos reconhecidos, isto é, direitos fundamentais.
Aplicavam-se penas de morte (afogamento, forca, fogueira e empalação/empalamento) e mutilações corporais (cortar língua, orelha, seio, arrancar olhos) e outras penas infamantes. Lei de Talião (olho por olho, dente por dente).
Empalação ou empalamento: espetar o condenado em uma estaca, uma lança verticalmente, ou seja, pelo ânus, assim dilacerando-o até morrer.
Uma pena peculiar: “art. 2º. Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele que deverá morrer”.
Art. 195 – Se um filho espanca seu pai, suas mãos serão decepadas. Art. 5° - pune o juiz que dá sentença errada, devendo pagar multa e ser expulso de sua cadeira.
Direitos: evitar opressão dos fracos e propiciar o bem estar do povo. Propriedade, honra, dignidade, família e supremacia das leis em relação aos governantes.
Outra peculiaridade: hoje no art. 5 da CF se diz que todos são iguais perante a lei.
Havia regras três classes