direitos humanos
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DIREITOS HUMANOS
DEVANDER SILVESTRE DA SILVA 3900839835 DIONE HENRIQUE VIEIRA 3923802017 ELDER ALVES MORAIS 3933053740
GERSON DA SILVA CORREA 3933053984
HELENA APARECIDA FÁBIO 3904666833 JÉSSICA BASTOS DOS SANTOS SOUZA 3933054427
JÉSSICA DE OLIVEIRA DIOGO 3920748089
DAS LIBERDADES PÚBLICAS
Prof. José Alexandre
Campo Grande – MS
Setembro, 2013.
DAS LIBERDADES PÚBLICAS
INTRODUÇÃO
O Direito Constitucional brasileiro, assim como o de outras nações, não prescinde da verificação do real sentido da palavra liberdade. Apesar da Constituição republicana do Brasil não conter conceito explícito do que sejam as liberdades públicas, estas se destacam por todo o corpo da mesma, tendo como nascedouro a dignidade da pessoa humana, e como berço natural o artigo 5º da norma jurídica em referência.
Após a Revolução Francesa, grande marco do estudo histórico dos direitos fundamentais de primeira geração , e a construção dos Direitos Humanos, não é concebível a elaboração de uma Constituição que não garanta a repartição de poderes e os direitos fundamentais
Sendo assim, e levando-se em conta a atual interpretação garantista que nossos Tribunais vêm se utilizando em suas decisões, torna-se imprescindível delimitar o que sejam liberdades públicas, a fim de adequá-las e moldá-las de acordo com o caso concreto, com o propósito de promover uma interpretação que não desnature seu conceito, mas que também não retire a essência sistemática da Constituição Federal.
CONCEITO
Liberdade, em filosofia, designa de uma maneira negativa, a ausência de submissão, de servidão e de determinação, isto é, ela qualifica a independência do ser humano. De maneira positiva, liberdade é a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional. Isto