Direitos humanos
Trabalho de Direitos Humanos e Cidadania
Mossoró 11/10/2012
Aluno: Alexandre Magno Almeida de Assis.
Matricula: 200847829
Turma: 9NA
A incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.
O art. 5º, § 1º da CF/88 consagra o princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais. Ora, se as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais demandam aplicação imediata e se, por sua vez, os tratados internacionais de direitos humanos têm por objeto justamente a definição de direitos e garantias, conclui-se que tais normas merecem aplicação imediata.
Sendo assim, diferentemente do que ocorre com os tratados internacionais em geral, para os quais se exige a intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei para que as suas disposições tenham vigência no ordenamento interno, para os tratados internacionais de direitos humano sem que o Brasil é parte, os direitos fundamentais neles assegurados passam a integrar os direitos constitucionalmente consagrados imediatamente. É o que se extrai da interpretação do art. 5º, §§ 2º e 3º. Em outras palavras, não será mais possível a sustentação da tese a qual, com a ratificação, os tratados obrigam diretamente os Estados, mas não geram direitos subjetivos. Torna-se possível a invocação imediata dos tratados de direitos humanos sem a necessidade de edição de ato com força de lei.
A incorporação imediata gera pelo menos 3 consequências: a) o particular pode invocar diretamente os direitos e liberdades internacionalmente assegurados; b) proíbe condutas e atos violadores a esses mesmos direitos, sob pena de invalidação e c)a partir da entrada em vigor do tratado internacional, toda norma preexistente que seja com ele incompatível perde automaticamente a sua vigência. Ademais, passa a ser recorrível qualquer decisão judicial que violar as prescrições do tratado, haja vista o Recurso Especial a ser interposto contra decisão contrariar tratados, nos