Direitos Humanos

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Ao longo da história da humanidade, as civilizações impuseram uma posição social de inferioridade às mulheres. Baseadas em leis discriminatórias e exclusivistas que serviram de instrumento de consolidação da desigualdade na relação entre homens e mulheres, as sociedades estabeleceram um padrão de inferioridade e submissão da mulher em relação ao homem, tanto na parte doméstica, no direito familiar, quanto no cenário público, como no caso do mercado de trabalho. A discriminação também ocorria nos espaços públicos e privados de poder, pois a participação política das mulheres era quase sempre limitada ou proibida. Na sociedade imperial romana, por exemplo, as mulheres possuíam alguns direitos, como a posse de propriedade, mas geralmente eram subordinadas aos homens. As mulheres eram valorizadas por serem boas donas de casa, castas e modestas, enquanto os homens eram valorizados por sua dedicação à vida pública e à família. A principal função do casamento era a geração de herdeiros. Ou seja, na antiga civilização romana a mulher era inferior ao homem e pouquíssimos direitos seus eram reconhecidos. Voltando para os dias atuais, mais precisamente às disposições da Constituição Federal brasileira de 1988 sobre esta questão, temos o seu artigo 5º, caput, e inciso I, que trata da igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações perante a lei. Diz o dispositivo: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição;
O princípio da igualdade jurídica entre homem e mulher é afirmado como preceito Constitucional atual, ao qual se subordinam todas as demais leis do país. O parágrafo 5° do artigo 226, por exemplo, proclama que “os direitos e deveres referentes à sociedade

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