Direitos Fundamentais
Universidade de Brasília
Tema proposto: Direito à LIBERDADE (art. 5º, CF/88)
O Direito à Liberdade de cada indivíduo frente ao Estado teve seus preceitos e raízes fundadas nas revoluções do final do século XVIII e inicio do XIX, mais precisamente no berço da Revolução Francesa, com o lema de estampa “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.
Desta feita, o que se pretendia com a adoção da ideologia do laissez faire (“deixe fazer”) era a redução do campo de atuação do Estado não só em relação às pessoas, mas também em relação às atividades comerciais, porque desta forma se permite uma atuação mais autônoma dos negócios privados, ou seja, a atividade burguesa tão amplamente fortificada nesta época.
O Direito Fundamental à liberdade, previsto de maneira expressa no caput do art. 5º da Constituição Federal deve ter seu significado compreendido da forma mais extensível possível, pois ele não expressa apenas a liberdade de locomoção, mas liberdades tais como: liberdade de crença; expressão de pensamento; reunião, faculdade de associar-se etc.
O Direito à Liberdade é um direito de 1ª Dimensão ou Geração, que reproduz a ideia de abstenção do Estado, ou melhor, traduz a ideia de uma Não Atuação Estatal, sendo posto na classe dos Direitos Individuais ou Negativos (exigem uma não atuação do Estado).
Interessante ressaltar que esse direito fundamental encontra-se em diversos artigos e incisos do texto Constitucional tais como: Art. 5º, caput, VI, XVII, LIV, LXVI, LXVIII, Art. 220 § 1º (liberdade de informação jornalística) e etc. Diante disto é possível descriminar até mesmo pelo próprio texto constitucional várias derivações do direito à liberdade, por exemplo: liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, IV e V); liberdade de consciência, crença e culto (art. 5º, VI a VIII); liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação e indenização em caso de dano (art. 5º, IX e X); inviolabilidade domiciliar (art. 5º,