DIREITOS DOS TRABALHADORES COMO DIREITOS SOCIAIS
A Constituição da República Federativa do Brasil, considerada a legislação maior de um País, estabelece dentre os diversos direitos do cidadão, os direitos sociais, divididos em três grupos a seguir descritos:
· Direitos sociais fundamentais;
· Direitos dos trabalhadores em geral;
· Direitos coletivos dos trabalhadores.
O artigo 6° da Constituição da República Federativa do Brasil conceitua como direitos sociais fundamentais, aqueles voltados à garantia de perfeitas condições de vida do cidadão, tendo como objetivo preservar a:
· Saúde;
· Educação;
· Trabalho;
· Lazer;
· Segurança;
· Previdência Social;
· Proteção a Maternidade e a Infância;
· Assistência aos Desamparados;
· Moradia (Emenda Constitucional 26/2000).
Pode-se dizer que os direitos sociais têm conteúdo econômico, já que o trabalho é um componente das relações de produção e primado básico da ordem social, segundo a própria Constituição Federal.
A Constituição Federal separa os Direitos Sociais em dois grupos, sendo que cada um deles possui uma abordagem legislativa diferente:
1. Direitos individuais dos trabalhadores (artigo 07º da Constituição Federal); exercitáveis individualmente, como por exemplo: férias, salário, horas extraordinárias; e
2. Direitos coletivos dos trabalhadores (artigos 09º ao 11º da Constituição Federal), exercitáveis coletivamente, como por exemplo: associação sindical, greve, de substituição processual.
Por outro lado, os direitos sociais dos trabalhadores, possuem 03 (três) grupos de destinatários, que são legislativamente tratados de forma diferente, em alguns aspectos:
? Trabalhadores Urbanos: atividade industrial, comercial, prestação de serviços.
? Trabalhadores Rurais: exploração agropastoril.
? Trabalhadores Domésticos: auxiliares da administração residencial de natureza não lucrativa.
Mesmo dividindo a legislação do trabalho em três