Direitos do trabalhador
As férias é uma espécie de descanso, dentre tantos previstos na legislação trabalhista. Podemos conceituar as férias como o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso dos doze primeiros meses de vigência do contrato de trabalho. Visam às férias a restauração do organismo após um período de tempo em que forem despendidas energias no organismo.
Acompanhamos a posição doutrinária que sustenta que as férias podem ser analisadas sob dois aspectos: positivo e negativo. Sob o ponto de vista negativo, temos que o empregador não pode exigir do empregado que trabalhe neste período. Pelo aspecto positivo, o empregador tem duas obrigações a cumprir, ou seja, a obrigação de conceder as férias ao trabalhador, lhe pagando a remuneração respectiva.
Para que o empregado adquira o direito às férias, este deverá trabalhar pelo período de doze meses, denominado de período aquisitivo. Assim, a cada doze meses de trabalho, passa o empregado a ter direito ao gozo de um período de férias de trinta dias.
Podemos citar dentre os casos em que o trabalhador perde o direito às férias: a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes a sua saída. Tal hipótese ocorre quando o empregado pede demissão, tendo que retornar à empresa dentro de 60 dias, para poder fazer jus a contagem do tempo do período anterior para efeito de férias. b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta dias. c) Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. d) Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos.
As férias deverão ser anotadas na CTPS do trabalhador, que não poderá entrar em seu gozo sem apresentá-la ao seu empregador, para a devida