Direitos do Nascituro
Após breve pesquisa sobre a definição de nascituro, acha-se a de que: [nascituro] é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno. No entanto, para definir se o feto possui vida humana, e por sua vez, personalidade jurídica, muito mais tempo se leva.
No Direito Romano, por exemplo, vemos a afirmação dos estóicos (filósofos de uma escola helenística) de que antes do parto, o feto assemelha-se a uma planta, tornando-se “animal” apenas ao começar a respirar. Não existem registros sobre leis anti-aborto na República Romana, mas durante o Início do império, era uma prática considerada costumeira, por motivos que variam entre controle de natalidade à traição. Com a disseminação dos princípios cristãos, isso começa a mudar, e as múltiplas facetas dessa questão não cessam por aí.
No judaísmo e segundo Hipócrates, pai da medicina, a vida se inicia na fecundação; para alguns estudiosos, com o início da formação do tecido neuronal (duas semanas); para outros, com o cérebro esboçado anatomicamente (16 semanas); e por fim, existem aqueles que creem na vida quando ocorre a relação “feto X sentidos”, através da dor, por exemplo (28 semanas).
Ambos os Códigos Civis brasileiros, de 1916 (elaborado por Clóvis Beliváqua) e 2002, trazem textos semelhantes no que refere ao nascituro:
Código Civil de 1916: Art. 4°. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. Mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro
Código Civil de 2002: Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Sendo assim, apesar de não considerado “pessoa”, o nascituro, para a Lei Civil, possui direitos assegurados desde a sua concepção (do