Direitos do nascituro
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
ALUNO: DEIVE HENVERSON BORGES DOS SANTOS
O NASCITURO:
Afinal, é ou não sujeito de direitos à luz do Código Civil de 2012?
BELÉM-PA
2012
INTRODUÇÃO
A legislação brasileira aponta no art. 2º do Código Civil o direito à personalidade civil da pessoa humana a partir de seu nascimento com vida, assegurando, inclusive, a possibilidade do gozo de tais direitos pelo nascituro.
Por esse aspecto, o código civil pressupõe que o nascituro possui mera expectativa de direitos, tendo em vista que ainda não nasceu. Entretanto, tal visão é questionada por outros estudiosos do tema, levantando a hipótese de que o nascituro é detentor dos aludidos direitos.
Tais divergências permeiam o pensamento doutrinário, visto que há divergências entre concepções de estudiosos quanto a presente matéria do direito civil.
Serão expostos no presente trabalho as correntes de pensamento sobre o direito do nascituro, a fim de proporcionar maior esclarecimento acerca do assunto em questão.
CONCEPÇÕES DOS DIREITOS DO NASCITURO
É fundamentalmente importante o reconhecimento do início da personalidade da pessoa humana, visto que, para o ordenamento jurídico brasileiro, é a partir deste momento que o sujeito se torna detentor de direitos.
O Código Civil Brasileiro pressupõe que o sujeito passa a ser pleno de direitos a partir do nascimento com vida, assegurando este direito desde a concepção do nascituro, o que traz uma série de interpretações para o seu dispositivo legal.
Nesse sentido, consoante ao que aponta Venosa (2005), “verificamos o nascimento com vida por meio da respiração. Se comprovarmos que a criança respirou, então houve nascimento com vida.”
Por outro lado, com os avanços da ciência, novos entendimentos sobre a vida humana passaram a nortear a discussão, uma vez que alguns cientistas afirmam haver vida a partir do momento em que é formado o cérebro do embrião durante a gestação.
Por esse aspecto, alguns