Direitos do Consumidor do 1° artigo ao 92°
Nacionalidade e o vínculo jurídico-político que relaciona um indivíduo a um Estado, fazendo dele um componente do povo, da dimensão pessoal do Estado. Quando uma pessoa nasce em determinado Estado, embora seja "natural" deste, não necessariamente será considerada seu nacional. Isso porque e o Estado soberano que define quais pessoas terão essa qualidade.
As expressões povo, população, nação, nacional e cidadão não se confundem. Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, unido pelo vinculo da nacionalidade. População é formada por todos os habitantes de um local, abrangendo tanto nacionais como estrangeiros, portanto, um termo numérico. Nação é um conjunto de pessoas ligadas por uma origem comum e laços históricos, culturais, religiosos e linguísticos. Nacional é aquele que se vincula a um Estado por nascimento (nacional nato) ou opção (nacional naturalização). Cidadao e o nacional no gozo dos direitos políticos.
A nacionalidade pode ser primaria ou secundaria:
■ Nacionalidade primária (originaria ou de origem) e aquela adquirida por forca do nascimento.
■ Nacionalidade secundaria (adquirida ou derivada) e aquela obtida por meio de uma manifestação de vontade, uma opção (naturalização).
O termo "brasileiro" equivale ao nacional, nato ou naturalizado (art. 12).
Para a aquisição da nacionalidade primária, os Estados soberanos costumam utilizar um desses dois critérios: jus soli (da territorialidade)ou jus sanguinis (da ascendência).
Pelo primeiro critério (jus soli) são considerados nacionais os que nascem no território nacional, pouco importa se seus pais são nacionais ou estrangeiros. Ao nascer no território daquele Estado, a pessoa adquire automaticamente aquela nacionalidade.
Já o segundo (jus sanguinis) considera nacionais os filhos dos seus nacionais, pouco importando onde nasçam. Por exemplo, imagine que a Espanha adota o critério sanguíneo, então o filho de espanhol será considerado espanhol,