direitos depersonalidade
Caso nº2 A Mariana, tendo em conta do prédio ter falta de condições de isolamento acústico e ser possível ouvir excesso de barulho provocado pelos funcionários do talho e pelos frigoríficos deste, poderá alegar que há uma ofensa ao seu direito à integridade física. O direito à integridade física é um direito de personalidade que protege o ser humano enquanto ser biológico e as suas funções que o mantêm vivo de agressões e ameaças, quando a sua sobrevivência não está diretamente em causa, sendo, de qualquer das formas, um direito inviolável – art. 25°/1 C.R.P. – sendo punido qualquer atendado a este – art. 143°/1 C.P. Dormir não é apenas uma necessidade de descanso mental e físico, também é durante o sono que ocorrem os mais variados processos que quando alterados poderão afetar o equilíbrio de todo o organismo, em que estudos provam que quem dorme menos do que o necessário tem menor vigor físico, envelhece precocemente e está propenso a infeções. Assim sendo, todo o ser humano necessita de dormir para poder garantir as suas funções e a sua saúde –art.64°/1 C.R.P.. É igualmente reconhecido que a privação de sono é utilizada como método de tortura, desta forma, e como no nosso país é expressamente proibido o recurso a esta, a privação de sono devera ser tida em conta como uma tortura – art. 25°/2 C.R.P. e art. 70°/1 C.C. Como a atividade do talho impossibilita a Mariana e aos seus vizinhos de repousarem, pondo assim em causa a sua boa prestação no trabalho/aulas, os indivíduos deverão defender os seus direitos em relação à fonte do ruído, ou seja, ao talho. Mesmo estando devidamente licenciado, o talho não se encontra legitimado para atentar à integridade física dos moradores do edifício e a licença atribuída não faz do Estado o responsável pelos danos causado. Por isso, o talho poderá ser obrigado a indemnizar os moradores do prédio prejudicados – Dec-Lei n°9/2007 de 17 de janeiro art. 14°/a). Isto ocorre