Direitos Autorais e Propaganda Política Trabalho
Alunos: Giovana / Guilherme / Josana / Laura / Luana / Ludmila / Mavy / Renata Lopes
1 Quais os requisitos legais para que uma obra possa ser protegida? R: Conforme PARANAGUÁ; BRANCO, a interpretação doutrinária da Lei n. 9.610/98 dispõe serem requisitos legais: a originalidade, por se tratar de obra conhecida ou que se invente no futuro; a exteriorização da obra por qualquer meio ou suporte; o não transcurso do prazo fixado em lei; o não enquadramento nas restrições legais do art. 8º, mas sim no art. 7º.
2 No caso acima, qual requisito teria sido descumprido pelo autor? R: A originalidade, visto que o Min. Relator afirma ser o texto do autor “uma narrativa mecânica de fatos”, “ato mecânico de transposição de informações”, não há ideias novas, são apenas “informações do uso comum”, não há características do próprio autor, faltando-lhe, pois o critério central de definição da autoria da obra.
3 O que é novidade e o que é originalidade? R: Novidade, novitate, é qualidade de algo já existente, não é interessante ao direito autoral, é a exploração de algo já existente, mas com ideias novas. Originalidade, originalle, é relativo à qualidade de original, inicial, originário. Segundo ROCHA, M. V., originalidade é a criação de obra com características próprias, critério central da noção de obra, sendo requisito para definir autoria da obra.
4 De acordo com a doutrina e jurisprudência, como vem sendo reguladas a remuneração e a titularidade da obra do empregado autor? R: PARANAGUÁ; BRANCO em Direitos Autorais p. 95, relata o disposto no art. 36 da antiga Lei de Direitos Autorais, Lei n. 5.988/73, “pertence a autor e empregador a titularidade de obra produzida no âmbito do trabalho, salvo disposição contratual em contrário”; e esclarece com a atual Lei de Direitos Autorais, caberá, às partes, contratar a titularidade dos direitos e a remuneração do autor/criador uma vez que está Lei não