Direitos acidentados
Em julgamento de um recurso ordinário de uma empregada doméstica, juízes da 6ª. Turma do TRT paulista entenderam que o empregador deve ser responsabilizado quando não emite a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e o empregado deixa de receber o seu benefício previdenciário. A decisão também obrigou o empregador a pagar os salários que ela deixou de receber no período de afastamento.
Na opinião da advogada paulista Ana Luiza Troccoli, a decisão do TRT paulista é, no mínimo, equivocada. “Não há previsão legal quanto ao auxílio-acidente em decorrência de acidentes do trabalho para o empregado doméstico, mas apenas auxílio-doença previdenciário”, afirma.
Ela esclarece que auxilio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um infortúnio e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. “O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício”, ressalta.
Já o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
Ainda no caso em questão, sobre a responsabilização por não emitir a CAT, a advogada observa que esta necessidade poderia ter sido suprida pela própria empregada doméstica, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que a assistiu, ou mesmo por qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo previsto no caput do artigo (Lei 8.213/91, art. 22, § 2 º).
Com relação aos acidentes de trabalho, a advogada Troccoli lembra sobre providências que devem ser tomadas e alguns direitos dos trabalhadores com carteira assinada. De um trabalho