Direito
Espécies de Dolo
Espécies de Dolo Espécies de Dolo 1. Conceito básico de Dolo
Art. 18 Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco.
É a ação consciente da vontade manejada a realizar a ação, e tem por decisão querer realizá-la prevista no tipo penal. O agente agindo de má-fé sabendo das consequências que poderá ocorrer e pratica para que de alguma forma seja beneficiado. 2. Espécies de dolo a) Dolo Direto ou Dolo por Excelência: É o Dolo propriamente dito, o agente nesta espécie de dolo, o agente tem como finalidade cometer a conduta prevista no tipo penal, à produção do resultado por ele pretendido inicialmente, a ação é direta como já supõe o nome. Cezar Roberto Bitencour preleciona que o dolo direto pode ser classificado em: a) dolo de primeiro grau e b) dolo de segundo grau. De acordo com o autor, “o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessário, é classificado como de segundo grau”. b) Dolo Indireto ou indeterminado:
Pode ser dividido em alternativa e eventual.
- O dolo indireto alternativo apresenta-se quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa em que o crime foi cometido.
- O dolo eventual o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia previsto e aceito, assume o risco. A vontade do agente no dolo eventual é de difícil identificação havendo somente então, a consciência. c) Dolo Geral (Hipótese de Erro Sucessivo)
No dolo geral o agente após a sua primeira tentativa em busca do resultado do delito, na realidade somente se produz por uma ação posterior, ou seja, ele usa duas ações distintas para a consumação do crime, o resultado pretendido