Direito
A Capacidade Processual, no CPC, encontra-se descrita do art. 7º ao 13. Este é um pressuposto processual de validade. O curador especial está definido no art. 9º, dentro do capítulo da capacidade processual:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
(quando o menor não tiver representantes legais ou quiser litigar contra eles)
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
(passado o prazo da contestação sem que a mesma tenha sido apresentada, o juiz vai aos autos e verifica que o réu foi citado por edital ou por hora certa – citações fictas – para que não se fira os princípios do contraditório e da igualdade, o legislador criou a figura do curador especial, que será nomeado pelo juiz – no Rio de Janeiro, o defensor público; será aberto prazo para o defensor público oferecer a contestação; esta contestação não poderá, obviamente, estar sujeita ao ônus da defesa especificada, pois o defensor não tem o conhecimento real dos fatos – ele irá verificar o que é lógico, e fará as defesas relativas ao direito, sem realizar uma defesa especificada) Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
OBS - Os fatos incontroversos não impedem a decisão do juiz, conforme o art.