Trabalhos
Ref. Processo n. 0019065-54.2012.8.18.0140
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, sociedade anônima de Economia Mista, de capital aberto, controlada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o número 33.541.368/0001-16, neste ato representada pelo Diretor – Presidente, Sr. DILTON DA CONTI OLIVEIRA, com escritório na Av. Henry Wall de Carvalho, 4282, Saci, CEP 64020-040, Teresina - PI, por seus advogados infra-assinados, com poderes conferidos pela procuração anexa, vem, apresentar CONTESTAÇÃO a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por DANIEL JOSÉ DA CRUZ, o que faz através dos fatos e fundamentos adiante expostos. PRELIMINARMENTE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Ab initio, observa-se que a presente demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal tendo em vista que a Ré, CHESF, se trata de sociedade de economia mista federal e a presente lide versa sobre concurso público e emprego público federal, restando evidenciado o interesse da União. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça em julgado de caso semelhante ao da presente lide, que versa sobre conflito de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.”
Observa-se, ainda, que, do ponto de vista territorial, deve o processamento deste feito ter lugar no local onde a CHESF encontra-se sediada:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Recurso conhecido e