Direito
O Código de Processo Civil disciplina nos arts. 547 a 565, o procedimento e as especificidades do processo e julgamento dos conflitos de interesses submetidos ao crivo dos tribunais, em face de competência recursal ou originária, bem como nos incidentes processuais perante estes instaurados. O estudo da “ordem do processo nos tribunais” dependerá da analise do regimento interno de cada tribunal federal, a parir do disposto no art. 96, I, a, da Constituição Federal de 1988. Com a apresentação da petição inicial ou a chegada dos autos ao tribunal, serão os autos registrados no protocolo, em decorrência ao princípio da publicidade dos atos processuais. Ato contínuo, à secretária incumbe a verificação das folhas com a consequente distribuição do feito a uma das câmaras ou órgãos especializados, a depender do regimento interno do tribunal, em conformidade com o art. 548 do CPC. O ato de distribuição deve atender aos seguintes princípios: Publicidade, Alternatividade e Sorteio. É importante frisar que o tribunal também tem poder instrutório, sendo-lhe possível determinar a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os julgamentos em tribunais são realizados na grande maioria por um órgão colegiado, o processo irá chegar ao referido órgão a partir do relator, que será o responsável por elaborar o relatório, negando ou dando provimento ao recurso.
O juízo de admissibilidade refere-se à análise dos requisitos e pressupostos, como por exemplo: a tempestividade, preparo, a legitimidade, que devem ser preenchidos pelo recorrente para viabilizar a análise da questão de mérito. Com isso todos os componentes do órgão devem pronunciar-se sobre as questões de admissibilidade e as questões de mérito, separada e autonomamente, podendo existir uma decisão não unânime no exame da admissibilidade e unânime no exame do mérito. O resultado final do processo, em sede de