Direito
SOCIEDADES
A sociedade é espécie de pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria, e instituída por meio de um contrato social, com o precípuo escopo de exercer atividade econômica e partilhar lucros (diferentemente das associações). O Novo Código Civil classifica como: a) sociedades empresárias; b) sociedades simples. antes eram classificadas como sociedades civis ou mercantis
Art. 981 e 982 CC: Sociedade empresária: exercício de atividade própria de empresário e sujeita à inscrição no Registro de Empresa. Sociedades simples: embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial (sociedades formadas por médicos), seu registro é feito no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Os sócios atuam ou supervisionam diretamente o exercício da atividade.
FUNDAÇÕES
Diferentemente das associações e das sociedades, as fundações resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina (finalidade ideal/não lucrativa -fins religiosos, morais, culturais ou de assistência-, consoante art. 62 CC). mo.re. cu.ass -Não há sócios.
OBS: Fundação pública de direito público: A fundação pública, instituída pela União, Estado ou Município, na forma da lei, rege-se por preceitos próprios de direito administrativo. Ex: Uece, IBGE.
FUNDAÇÕES
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO: 1º) Afetação ou o destacamento de bens livres do instituidor; 2º) Instituição feita por escritura pública no Tabelionato de Notas ou por testamento; 3º) Elaboração do estatuto: é o ato constitutivo organizacional da fundação. É o ato normativo da fundação. Pode ser elaborado (art .65) por: Instituidor (instituição direta); Terceiro a quem delegue fiduciariamente (por confiança) o encargo; e Subsidiariamente pelo MP (se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo