Direito
Conceito: A estabilidade no emprego constituiria uma limitação ao direito potestativo do empregador e, ao mesmo tempo, um direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador (ressalvando a prática de falta grave ou motivo de força maior).
( Por tratar-se de limitação ao direito de despedida, não há possibilidade de adquirir-se a estabilidade nos contratos por prazo determinado.
( Apesar do contrato de experiência ser considerado como uma espécie de contrato por prazo determinado, suas características especiais permitem admitir a possibilidade de o empregado adquirir a estabilidade durante o seu curso.
- Há uma nítida distinção entre as figuras da garantia de emprego e da estabilidade no emprego. A garantia de emprego representa as técnicas e as políticas legislativas e governamentais que objetivam criar um número cada vez maior de postos de trabalho evitando, o quanto possível, a rotatividade da mão de obra e a precarização do emprego. Já a estabilidade faria parte dessa denominada “política de garantia de emprego”, ou seja, seria uma das espécies do gênero garantia de emprego. Na estabilidade, a norma protetiva laboral garante ao trabalhador a manutenção da relação empregatícia por um prazo indeterminado ou determinado, existindo, desse modo, a estabilidade definitiva e a estabilidade provisória.
FORMAS DE ESTABILIDADE
- A estabilidade no emprego pode ser definitiva, se não existe um termo final prefixado para extingui-la, ou provisória, quando já se sabe, de antemão, o termo inicial e final da referida garantia. No caso da estabilidade provisória, o empregador fica impedido de despedir o empregado sem justa causa durante um determinado período.
- No Brasil, a estabilidade definitiva encontra-se representada pelas hipóteses do servidor público celetista e, em vias de extinção, pela estabilidade prevista pela CLT, para os empregados que contavam com mais de 10 anos de