Direito

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Processo de execução arts 876 e seguintes da CLT
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MTE e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação previa serão executados na Justiça do trabalho.
Lei de execução fiscal
Aos tramites e incidentes do processo de execução São aplicáveis, no que não contrariar a CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da fazenda publica federal (art.889 CLT) Tal norma é a lei n 6.830/80 (lei das execuções fiscais) dessa forma, havendo omissão na CLT, na parte da execução, aplica-se em primeiro lugar a lei n 6830/80 e só depois o CPC.
Formas de Execução
A sentença poderá especificar as condições em que será cumprida par. 1 do art. 832 da CLT. Contendo a decisão parte liquida e parte iliquida o credor poderá promover simultaneamente, a execução daquela e a liquidação desta. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se- á nos próprios autos da ação que lhe deu origem deverá ser instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de transito em julgado
Execução provisória
Execução provisória irá apenas ate a penhora ( art.899 CLT) parando ao alcançar essa fase processual. O juiz não ira julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode tornar-se inútil se a sentença for modificada por meio de recurso
Legitimidade ativa
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, pela parte de ofício pelo juiz e pela procuradoria do trabalho, em relação a as custas e multas administrativas impostas pelas turmas ou pelo PLENO do TRT.
Legitimidade passiva
A legitimidade passiva cabe ao executado, que é o responsável pelo cumprimento da condenação (art. 880 CLT) Não só o devedor poder ser legitimado passivamente para a execução, mas também o fiador, ou espólio, a massa

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