Direito
Trabalho Processual Civil
1. Quais são os requisitos para a interposição dos Embargos Infringentes em face de acórdão que julga a apelação?
R: Além do prazo, que é de 05 (cinco) dias, segundo determina o art. 535 do CPC, a lei determina que a decisão deve padecer de omissão, contradição, ou obscuridade.
A omissão pode ser explicada como a ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado. A parte, em virtude da falta do pronunciamento judicial, interpõe Embargos de Declaração para que o magistrado possa sanar a omissão, se pronunciando sobre a questão que escapou a sua análise.
A contradição há um defeito no pronunciamento, ou seja, o magistrado manifesta idéias contrárias a respeito da decisão analisada, e dessa forma, a parte irá pedir para que o magistrado explicite qual das posições é a que será assumida.
Na obscuridade, por sua vez, o magistrado não deixa claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida. Pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Assim, através dos Embargos, a parte pede ao magistrado que esclareça o seu posicionamento.
2. É possível a utilização de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória?
R: Sim, Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/Cabem_embargos_de_declaracao_IndalencioRibas.pdf http://jus.com.br/revista/texto/5094/do-cabimento-dos-embargos-declaratorios-em-face-de-decisao-interlocutoria
3. Quais são as