Direito
1. Sociabilidade humana
“A sociedade, longe de construir um fator originário e supremo, é condicionada pela sociabilidade do homem, isto é, por algo que é inerente a todo ser humano e que é condição de possibilidade da vida de relação. O fato do homem só vir a adquirir consciência de sua personalidade em dado momento da evolução histórica não elide a verdade de que o ‘social’ já estava originariamente no ser mesmo do homem, no caráter bilateral de toda atividade espiritual: a tomada de consciência do valor da personalidade é uma expressão histórica da atualização do ser homem como ser social, uma projeção temporal, em suma, de algo que não se teria convertido em experiência social se não fosse inerente ao homem a condição transcendental de ser pessoa, ou, por outras palavras, de ser todo homem a priori uma pessoa” (Miguel Reale, Pluralismo e liberdade, São Paulo: Saraiva, 1963, p.64). 2. Sociedade e comunidade
“Pode-se considerar dado adquirido pela sociedade contemporânea a distinção de Ferdinand Tonnies entre ‘sociedade’ e ‘comunidade’ como esquemas ou categorias de referências úteis na consideração dos fatos sociais, menos, pois, como realidades em si do que como formas ideias de ordenação da convivência humana.
Com o termo ‘sociedade’ quero aqui indicar aquele tipo de ordenamento social cujos elementos componentes, por mais que se relacionem e se ajustem, permanecem sempre estranhos uns aos outros, cada qual atuando como outro na rede de interesses comuns a todos, a exemplo da sociedade de natureza mercantil, na qual dois ou mais sócios podem conjugar esforços, visando cada um deles, em regra, ao lucro próprio, e só subordinadamente ao desenvolvimento da entidade como tal, prevalecendo, assim, a razão essencial da permuta de utilidades.
Já a palavra ‘comunidade’ indica algo de diverso, em virtude do espírito de cooperação compreensiva e desinteressada dos que a compõem, podendo elevar-se até à renúncia e ao sacrifício. Na