Atps
1. A ausência de combate ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, no que tange ao prazo da prescrição, deve ser aplicado o art. 3º da Lei Complementar nº 118/05, em virtude do feito ter sido ajuizado após 09/06/05, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, inexistiu carga decisória a respeito da tese defendida pelo recorrente, consubstanciada na alegação de que, "para se impor a interpretação que se deseja pelo artigo 3º, da LC nº 118/05", far-se-ia necessária a alteração dos arts. 150, § 1º, 156, VII, 165, I, e 168 do Código Tributário Nacional. Falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Mostra-se deficiente a fundamentação de recurso que indica um determinado dispositivo de lei como contrariado por considerá-lo inconstitucional. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
4. Inexistência de emissão de juízo de valor acerca dos seguintes temas: a) suposta violação do art. 8º da Lei nº 9.178/98; b) impossibilidade de uma lei ordinária (Lei nº 9.178/98)revogar uma lei complementar (LC 70/91), em razão do princípio da hierarquia das leis. Óbice da Súmula 211/STJ.
5. O conflito entre lei complementar e lei ordinária possui natureza constitucional, matéria da competência do Pretório Excelso, nos termos do artigo 102 da Constituição da República.
6. Insurgência relativa à compensação prejudicada, diante da impossibilidade de se reconhecer o direito alegado.
7. Recurso especial não