Direito
Ofensa à integridade corporal = É aquela que proporciona um dano anatômico à vítima, ou seja, pressupõe que o ato de agressão rompa ou dilacere algum tecido do corpo da vítima, externa ou internamente. Como exemplo podemos citar as escoriações, equimoses, cortes, fraturas, fissuras, hematomas, luxações, rompimento de tendões e ligamentos, queimaduras, perfurações, etc... Ofensa à saúde inclue aquelas lesões que provoquem perturbações fisiológicas ou mentais na vítima.
Perturbação fisiológica :é aquela que altera o funcionamento normal de algum órgão do corpo humano. Ex:- aplicar laxante na bebida para causar diarreia; aplicar diurético na bebida para fazer urinar constantemente. Nestas hipóteses, o dano é transitório porque o organismo logo vai tratar de recompor sua atividade, mas mesmo assim a lesão existiu.
Perturbação mental : É aquela lesão que de algum modo cause desconforto na atividade cerebral. Ex:- provocar convulsão, choque nervoso, doenças mentais na vítima, tudo isso caracteriza um conjunto de lesões que podem ser incriminadas. O delito de lesão corporal abrange tanto a saúde física quanto a mental.
Tratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de lesão corporal, bem como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do delito.
O crime de lesão corporal se divide em duas categorias:- as dolosas e as culposas. As lesões dolosas podem ser leves, graves, gravíssima e seguida de morte. Importante ressaltar que o art. 129 não define quando a lesão corporal é leve. A legislação só define quando a lesão é grave, gravíssima ou seguida de morte. Portanto, a conclusão pela lesão corporal leve é por exclusão, ou seja, aquele que não é grave nem gravíssima.
Exame de corpo de delito:- tratando-se de delito que deixa