Direito
DIREITO INTERNACIONAL ASPECTOS GERAIS DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL
Art. 2, itens 3 e 4 – Carta ONU
Art. 33 descreve o modelo jurisdicional
Juris dicere: dizer o direito
- manutenção da paz e segurança internacionais
- buscar impedir o uso da força – Princípio da Interdição do Uso da Força
- uso obrigatório de formas pacíficas
Elementos fundamentais da função jurisdicional:
1. decisão fundada sobre considerações jurídicas
2. obrigatória para as partes
3. pronunciada por um órgão independente das partes no litígio
4. na seqüência de um processo contraditório
5. garantidos os direitos de defesa e igualdade entre das partes.
1. RESOLUÇÃO NÃO JURISDICIONAL DE CONFLITOS
Solução pacífica de controvérsias - art. 33 - Carta das Nações Unidas
1. Meios diplomáticos: negociação, inquérito ou investigação, bons ofícios, sistema de consultas, mediação, conciliação.
2. Meios políticos: Entendimento, Mecanismos de Controle, Regra da não ingerência em assuntos internos.
Meios de resolução não jurisdicional
São os denominados meios diplomáticos. São caracterizados por consistirem em um foro de diálogo entre as partes divergentes, exercitado por meio de conversações amistosas, buscando encontrar um denominador comum para a satisfação dos interesses de ambas as partes envolvidas num conflito internacional.
Estes meios carecem da imposição proveniente do império do direito. Os meios podem ser combinados, e funcionarem como etapas de uma resolução mais ampla. Podem representar um mecanismo de acalmar as tensões ou preparar as condições de abertura de negociações ou para garantir a busca por solução negociada.
Não existem juízes, e sim conciliadores e árbitros. Estes, diferentemente dos juízes, não têm obrigação legal de dar solução para o caso concreto. Para alcançarem a realização dos seus objetivos, poderão inclusive sacrificar disposições legais.
São meios não jurisdicionais: • negociação direta;