Direito
Resumo
O presente trabalho apresenta uma análise crítica com fulcro em doutrinadores e filósofos acerca da Dignidade da Pessoa Humana. Promove-se, ainda, uma abordagem constitucional visando ao entendimento de como este princípio norteia o progresso social brasileiro enquanto Estado Democrático.
TEXTO
A República Federativa do Brasil que constitui um Estado Democrático de Direito estabelece topograficamente em sua Constituição, através de seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um princípio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidos aos cidadãos.1
Por ser uma norma fundamental ao Estado, a dignidade da pessoa humana integra a Constituição Federal, com força de princípio de Direito.
Neste sentido explica Rocha:
A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição2.
Por seu turno, Piovesan corrobora:
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”.3
Estabelece ainda:
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio