Direito
Departamento de Operação do Sistema Viário
Prefeitura da Cidade de Cajamar/SP
Secretaria de Transportes
Campinas, 15 de agosto de 2012.
Que em data de 16/07/12, às 13:45 horas, na Rua Antonieta Pasquarelli Penteado, 105, meu veículo foi autuado por ter infringido o que dispõe o Artigo 181VII Ido CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (Estacionar sobre a faixa de pedestres)
Que, entretanto tenho a alegar em minha defesa que não posso concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista o seguinte:
Que naquela data estava com duas pessoas idosas no interior do veículo e como não havia lugar para desembarcar as passageiras e encontrando-se efetuando policiamento no local, o Agente de Trânsito com nome Guimarães.
Necessitando parar por alguns minutos e como não havia outro local, foi solicitado ao referido Agente, autorização para estacionar por alguns instantes e após o seu consentimento, desci do veículo e desembarquei as duas senhoras e acompanhei-as até a porta do elevador e voltei alguns instantes após.
Quando regressei, o Agente que havia dado a autorização não mais se encontrava ocasião que tomei conhecimento que havia sido autuado por um Policial Militar.
Autuação esta que julgo ser injusta, pois estava autorizado e sabe-se que o Agente o fez, tendo em vista ter reconhecido a minha necessidade momentânea e segundo a própria Lei de Trânsito, o policial ou agente tem prevalência sobre qualquer sinalização, conforme art. 89 INCISO I do CTB.
Artigo 80. A sinalização terá a seguinte prevalência:
I- as ordens do Agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II .............................................
III.............................................
Para COMPROVAR minhas alegações, solicito seja diligenciado junto ao Agente Guimarães, do efetivo da CET local, que poderá confirmar sobre a autorização que foi concedida a este motorista.
Diante das