Direito
NARA LEONOR CASTRO GARCIA,DESEMBARGADORA(RELATORA): ARI ANTONIO SLAIFER OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO DA 18 câmara cível que julgou a apelação cível (70044348357) interposta contra a sentença de procedência do pedido na AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA AJUIZADA POR MATHILDE GRAÇA RODRIGUES,EM QUE DECLARADA ANULADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, OBJETO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NA MATRÍCULA SOB O N 02,DA 3 ZONA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO ALEGRE,CONDENADO OS RR.AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS $ 1800,00. POSTULOU MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE RESP0NSABILIDADE DO R.
NORBERTO ENQUANTO MANDATÁRIO,A TEOR DOS ARTIGOS667,668,670 DO CC. VOTOS
NARA LEONOR CASTRO GARCIA , DESENBARGADORA(RELATORA): NÃO PROPERA A PRETENSÃO RECURSAL. O PONTO SUSCITADO PELO EMBARGANTE DESBORDA DOS LIMITES DA LIDE, NÃO TENDO SIDO SUSCITADO PELO EMBARGANTE EM CONTESTAÇÃO OU MESMO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ,DEVENDO,CASO ENTENDA PERTINENTE,,VENTILAR A MATÉRIA EM AÇÃO PRÓPRIA. CABE RESSALTAR QUE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É ATRIBUÍDO SOMENTE O EFEITO INTEGRATIVO,COM O OBJETIVO DE COMPLEMENTAR A DECISÃO PROFERIDA PARA ASFALTAR EVENTUAL OMISSÃO,OSBCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO,O QUE PODE,REFLEXA E EXCEPCIONALMENTE,ACARRETAR EFEITO INFRIGENTE Á DECISÃO. ENTRETANTO, NO CASO,O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES. E,POR ISSO,A DECISÃO ATACADA NÃO APRESENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE SEREM ACLARADOS MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS PROCEDEU AO EXAME DO FATO E EXPLICOU OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA