Direito
Mauro Roberto Gomes de Mattos Advogado no Rio de Janeiro. Autor dos Livros Lei 8.112/90 Interpretada e Comentada – Ed. América Jurídica, “O Limite da Improbidade Administrativa – O Direito dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/92” – Ed. América Jurídica e “O Contrato Administrativo” – 2ª Ed., Ed. América Jurídica. Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP, Membro da Sociedade LatinoAmericana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.
I – INTRODUÇÃO A aplicação integral da Lei nº 8.429/92 nos processos administrativos disciplinares, nas hipóteses ligadas às investigações de atos de improbidade administrativa, o julgamento do PAD terá que ser fiel à prova dos autos, para extrair do conjunto probatório a verdade real. O princípio da impessoalidade no processo administrativo disciplinar (PAD) exige uma apuração séria e efetiva, absolvendo os inocentes e condenando os que realmente são culpados. Esse é o plasmado da verdade real, ancorada no ideal do ius puniendi do Estado, que somente será acionado quando houver fatos ou indícios suficientes a serem investigados, sem excessos ou abusos do direito de punir. O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos, pois não se julga por presunção e sim por certeza. É o princípio da livre persuasão racional conjugado com o indelegável dever de fundamentar a decisão proveniente da competente autoridade administrativa. Situação similar é a do § 4º, do art. 167, da Lei nº 8.112/90, introduzido pela Lei nº 9.527/97, que assim ficou redigido: “§ 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrário à