Direito

12257 palavras 50 páginas
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS CASOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Mauro Roberto Gomes de Mattos Advogado no Rio de Janeiro. Autor dos Livros Lei 8.112/90 Interpretada e Comentada – Ed. América Jurídica, “O Limite da Improbidade Administrativa – O Direito dos Administrados dentro da Lei nº 8.429/92” – Ed. América Jurídica e “O Contrato Administrativo” – 2ª Ed., Ed. América Jurídica. Vice Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP, Membro da Sociedade LatinoAmericana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.

I – INTRODUÇÃO A aplicação integral da Lei nº 8.429/92 nos processos administrativos disciplinares, nas hipóteses ligadas às investigações de atos de improbidade administrativa, o julgamento do PAD terá que ser fiel à prova dos autos, para extrair do conjunto probatório a verdade real. O princípio da impessoalidade no processo administrativo disciplinar (PAD) exige uma apuração séria e efetiva, absolvendo os inocentes e condenando os que realmente são culpados. Esse é o plasmado da verdade real, ancorada no ideal do ius puniendi do Estado, que somente será acionado quando houver fatos ou indícios suficientes a serem investigados, sem excessos ou abusos do direito de punir. O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos, pois não se julga por presunção e sim por certeza. É o princípio da livre persuasão racional conjugado com o indelegável dever de fundamentar a decisão proveniente da competente autoridade administrativa. Situação similar é a do § 4º, do art. 167, da Lei nº 8.112/90, introduzido pela Lei nº 9.527/97, que assim ficou redigido: “§ 4º Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrário à

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