Direito
1.1.Conceito: Obrigação cuja prestação consiste em fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
1.2.Na obrigação de dar compromete-se o devedor a entregar alguma coisa, certa ou incerta, especifica ou genérica ao credor. Já a obrigação de fazer, consiste num ato do devedor ou num serviço deste. Qualquer forma de atividade humana lícita possível pode constituir objeto na obrigação. Ou seja, na obrigação de fazer consiste num ato do devedor ou num serviço deste, já na obrigação de dar, compromete-se o devedor a entregar alguma coisa ao credor, consistindo um vínculo jurídico.
a) Infungível: o negócio estabelece intuito personae, a prestação só terá validade para o credor desde que seja realizada pela pessoa que ele escolheu em função de suas qualidades. Art. 247.
b) Fungível: são aquelas obrigações que a pessoa do devedor não figura com relevância. O devedor se desincumbe da obrigação, realizando a tarefa ou designando que outra pessoa o faça. Art 249.
Do ponto de vista jurídico a condição da obrigação fungível é regulada pelo art. 249 CC facultando o cumprimento da obrigação do devedor tendo por ele mesmo ou por terceiro sem prejuízo de indenização. Do ponto de vista prático, permite que qualquer pessoa habilitada possa realizar a atividade que é fruto da obrigação.
3. O inadimplemento nada mais é do que o descumprimento da obrigação, seja pelo credor ou pelo devedor. ART 247 CC, Art. 389 CC.
3.1 Não pode haver transferência de responsabilidade. Ex: contratar médico especialista, para a realização de uma plástica.
a) quando se recusar ao cumprimento da obrigação, devera indenizar o credor . Art. 247 CC.
b) quando a obrigação torna-se impossível de ser realizada. Art 248 CC.
b.1) Por culpa, deve o devedor indenizar o credor. Recai sobre ele a indenização por perdas e danos. Art. 248 CC.
b.2) Sem culpa, a obrigação é efetivamente resolvida. Art. 248 CC.
3.2. Semelhante a obrigação de fazer fungível, a obrigação pode ser executado por um