Direito
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009. | Regulamenta a Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 5o da Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008.
Art. 2o O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
§ 1o O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.
§ 2o O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Art. 4o Constarão dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além