Direito
DIREITOS REAIS
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VENOSA, SILVIO DE SALVO. DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. 12ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: ED. ATLAS, 2012.
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CAPÍTULO 14 - CONDOMÍNIO EM GERAL
(Artigos 1314 a 1330, CC)
1. CONCEITO
Condomínio não é exclusivo da propriedade, podendo ocorrer também entre titulares de enfiteuse, usufruto, uso e habitação. Trata-se, o condomínio, do exercício simultâneo e concorrente da propriedade por mais de um sujeito (existência de dois ou mais proprietários sobre o mesmo bem, móvel ou imóvel). Cada condômino é proprietário, pode exercer os poderes inerentes à propriedade sobre a coisa, havendo, no entanto, limitação imposta pela convivência dos mesmos direitos com outros consortes. Com relação a terceiros, todavia, como regra geral, não se limita o direito de propriedade de cada um, de modo que cada proprietário poderá opor contra terceiros na totalidade, ainda que a pessoa seja proprietária de uma quota parte mínima.
Cada condômino vai poder exercitar o direito de propriedade (domínio) sobre o bem do qual é proprietário, em consonância com o princípio da exclusividade (ele poder usufruir da propriedade que tem). Em determinados momentos, não poderá exercer a propriedade junto com outro condômino ao mesmo tempo, até por uma questão de física, de modo que haverá um revezamento.
A natureza jurídica do condomínio traduz-se na modalidade de propriedade em comum com partes ideais. A proporção não precisa ser igual, pode ser diferente = cada condômino pode ter uma quota-parte diferente. Parte ideal é a expressão do domínio, é traduzida em expressão de porcentagem ou fração, a fim de que, no âmbito dos vários comunheiros, seja estabelecida a proporção do direito de cada um no título, com reflexos nos direitos e deveres decorrentes do direito de propriedade. A parte ideal possui sempre uma