Direito
NOVO CÓDIGO CIVIL
FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA (*)
1. Introdução
Representa o Código Civil, o principal instrumento normatizador da prescrição e decadência, por se constituírem em institutos de direito material, com o devido respeito aos entendimentos em sentido divergente. Preocupou-se o legislador, no novel diploma, comparativamente ao Código de 1916, não somente em sistematizá-los, mas melhor fazê-lo, inserindo significativas alterações, adaptando-os aos reclamos da sociedade contemporânea.
Nesta exposição, sem a pretensão de esgotar o assunto ou fazê-lo com perfeição, busca-se traçar as diretrizes gerais de ambos os institutos, enumerando-se, a seguir, as principais alterações inseridas no novo diploma, legislação aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, na disciplina conferida pelo artigo 8º, parágrafo único, da CLT e, conseqüentemente, de expressiva importância.
2. Definição de prescrição e requisitos fundamentais
Fatos de extrema relevância na extinção, aquisição e consolidação de direitos, a prescrição e a decadência configuram-se em institutos jurídicos nos quais o tempo é o elemento fundamental. Além do aspecto temporal, pontos comuns a ambos os institutos são a inércia e o fundamento que os justificam: a estabilidade jurídica e o interesse social.
Com referência à prescrição, o que interessa diretamente é a extintiva ou liberatória.
Divergem os doutrinadores quanto a seu conceito, e basicamente a definem de acordo com seus efeitos ou causalidade, em exceção (Pontes de Miranda), extinção de uma ação ajuizável (A. L. Câmara Leal)(1) ou perecimento do próprio direito (Carvalho de Mendonça e Caio Mário da Silva Pereira)(2).
Não obstante a controvérsia conceitual e a aparente tautologia, o certo é que a
(*) Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
(1) DINIZ, Maria Helena. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.