Direito
Fontes do Direito processual são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. Fontes do Direito, portanto, nada mais são que as formas pelas quais as regras jurídicas se exteriorizam e se apresentam. São, enfim, modos de expressão do Direito. Várias são as classificações dessas fontes diretas ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas.
Fontes diretas ou imediatas são as constituídas pela lei, emanada de qualquer órgão estatal na esfera de sua própria competência.
Fontes indiretas ou mediatas são aquelas que, embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente. Assim são considerados como tais: os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais de direito.
Costumes: São regras sociais não escritas, decorrentes de pratica reiterada, generalizada e prolongada, do que resulta a convicção de sua obrigatoriedade como norma de conduta.
Jurisprudência: É o pronunciamento reiterado dos órgãos jurisdicionais sobre casos idênticos, tendo sua consistência mais característica nas sumulas, pois são extratos da jurisprudência predominante nos tribunais. princípios gerais de direito: É o que serve de base e fundamento à legislação vigente, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico na sua aplicação.
Interpretação e integração da norma processual
Interpretação e integração comunicam-se funcionalmente e se completam mutuamente para os fins de revelação do direito. Ambas têm caráter criador, no campo jurídico, pondo em contato direto as regras de direito e a vida social e assim extraindo das fontes a norma que regem os casos submetidos a exame.
Interpretação: Interpretar uma norma é determinar a exata significação do enunciado legal, com objetivo de determinar-lhe o conteúdo.
A interpretação norma processual pode ser classificada: 1. Quanto aos elementos: gramatical, lógica, sistemática e histórica. 2.1. Gramatical: É aquela que se inspira no próprio