Direito
Coordenadoria da Moralidade Administrativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/CMA/2009
(Com alteração no Anexo I)
A presente Instrução Normativa disciplina o disposto na Constituição Federal e na Súmula Vinculante Nº 13, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itajaí, onde fica vedada a prática de nepotismo.
A COORDENADORIA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23 da Lei Complementar nº 56, de 12 de maio de 2005 e suas alterações, Decreto nº 7.719, de 10 de novembro de 2005 e, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que tem caráter cogente, com efeito erga omns e que vincula o seu conteúdo a toda a Administração Pública, conforme preceitua o art. 10-A, da Constituição Federal, sendo que o seu descumprimento enseja as sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto nº 201/1967; CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, foi publicada posteriormente à emenda à Lei Orgânica do Município de Itajaí que também trata da matéria, e que a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu ao texto constitucional o artigo 103-A, conferindo poderes ao Supremo Tribunal Federal para "[...] aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta"1: CONSIDERANDO que a prática de nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência; RESOLVE: Art. 1º Fica vedada a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itajaí, nos termos da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal.
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Sem grifo no original.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
Coordenadoria da